Processo 0811150-39.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811150-39.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811150-39.2025.8.20.0000 Polo ativo IRAMI ARAUJO FILHO Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de limitação dos descontos referentes a dívidas contraídas pela parte autora em 30% de seus rendimentos líquidos. 2. A ação principal foi proposta com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da repactuação de dívidas por superendividamento, prevendo a realização de audiência de conciliação como etapa inicial do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder liminarmente a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 104-A e 104-B, estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve iniciar-se com a tentativa de conciliação entre o consumidor e seus credores, não havendo previsão legal para a limitação de descontos antes dessa etapa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.085, reconhece que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. 6. A pretensão liminar de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora não encontra respaldo na legislação aplicável ao caso, sendo necessária a observância ao rito próprio da ação de repactuação de dívidas, que exige a prévia realização de audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado não pode ser concedida liminarmente antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância ao rito específico previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, com a tentativa inicial de solução consensual entre consumidor e credores. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os…

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