Processo 0811151-39.2024.8.14.0028

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0811151-39.2024.8.14.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial do Meio Ambiente de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0811151-39.2024.8.14.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: IMPÉRIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; JP LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI; CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS Vítima: MEIO AMBIENTE Capitulação: Art. 46, parágrafo único, e art. 46, caput, da Lei nº 9.605/1998 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal oriunda de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em razão de abordagem realizada em 30/04/2024, no Km 323 da rodovia federal, no município de Marabá/PA, ocasião em que foi constatado o transporte de madeira serrada acompanhada de Guia Florestal/Documento de Origem Florestal (DOF) e documento fiscal, porém com inconsistências relevantes entre a carga transportada e os dados constantes da documentação ambiental. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de IMPÉRIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, JP LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI e CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Recebida a denúncia, as rés foram regularmente citadas e apresentaram resposta à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e interrogados os representantes legais das pessoas jurídicas. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação. A defesa, por sua vez, sustentou teses de atipicidade, ausência de dolo e validade da documentação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de fiscalização realizada em 30/04/2024, no Km 323 da rodovia federal situada no Município de Marabá/PA, ocasião em que se procedeu à abordagem de veículo de carga transportando madeira serrada. Durante a inspeção, foram apresentados Documento Auxiliar da Nota Fiscal (DANFE) e Guia Florestal/Documento de Origem Florestal (DOF). Todavia, a fiscalização identificou incongruências materiais e formais entre o produto florestal efetivamente transportado e os dados constantes do sistema oficial de controle ambiental, especialmente quanto à volumetria, à identificação da espécie e ao trajeto declarado. Em síntese, a imputação formulada pelo Ministério Público estrutura-se nos seguintes termos: IMPÉRIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA: teria praticado a conduta de vender produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem, subsumindo-se ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998; JP LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI: teria transportado produto florestal sem licença válida, incidindo igualmente no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998; e, CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS: teria adquirido produto florestal para fins comerciais ou industriais sem exigir a exibição de licença válida do vendedor e sem munir-se da via que deve acompanhar o produto até o destino final, enquadrando-se no art. 46, caput, da Lei nº 9.605/1998. Para a aferição da validade da licença ambiental no contexto do transporte de produto florestal, assume relevo central a disciplina normativa do Documento de Origem Florestal (DOF), instrumento obrigatório de controle instituído pelo IBAMA para rastreabilidade da cadeia produtiva da madeira. A Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014 estabelece, de forma…

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