Processo 0811155-93.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811155-93.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MÉTODO DE RECÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual firmados em operação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros pactuada via contratação telefônica; (ii) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios e corrigir o critério para sua adequação; (iii) definir a metodologia financeira aplicável para o recálculo da obrigação; (iv) determinar se a repetição do indébito ocorrerá na forma simples ou em dobro; e (v) estabelecer a viabilidade jurídica da compensação do crédito do consumidor com parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual demonstra-se válida, tendo em vista a disponibilização prévia de áudios informando o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual, bem como a estipulação de taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva por atingir aproximadamente 2,75 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações idênticas no período analisado. 5. A readequação dos juros abusivos exige a limitação exata ao percentual da taxa média de mercado do BACEN, sendo tecnicamente insubsistente o arbitramento limitador no "dobro da Taxa SELIC" fixado em primeiro grau. 6. O Sistema de Amortização Constante (SAC) consubstancia o método adequado para o recálculo do mútuo revisto, rejeitando-se a incidência do Método Gauss, o qual gera distorções incompatíveis com a lógica da cobrança de juros sobre o saldo devedor atualizado. 7. A repetição do indébito opera-se em dobro devido à cobrança indevida efetuada em data posterior à publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, situação que configura violação à boa-fé objetiva sem a presença de engano justificável por parte da fornecedora. 8. A compensação dos valores creditados em favor da consumidora restringe-se exclusivamente às parcelas vencidas e quitadas durante a tramitação processual. 9. A compensação compulsória incidente sobre as parcelas vincendas configura ilegalidade expressa, por esvaziar o direito assegurado pelo ordenamento consumerista quanto à liquidação antecipada do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos em parte. Tese de julgamento: 1. A estipulação contratual explícita ou matemática de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal legitima a capitalização de juros. 2. A configuração de abusividade na incidência de juros remuneratórios impõe a limitação estrita da taxa ao padrão médio de mercado estipulado pelo BACEN para a mesma operação à época do contrato. 3. O recálculo do passivo em contratos de mútuo bancário revisados obedece à sistemática do Sistema de Amortização…
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