Processo 0811156-77.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811156-77.2026.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS AGRAVANTE: SP 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: AIRES VIGO AGRAVADA: DEBORA DE MORAIS MATOS ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SP-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SP-56 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos do processo nº 0014026-60.2016.8.14.0039, em fase de cumprimento de sentença. Consta dos autos que a demanda originária refere-se à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, relativa à aquisição de unidade imobiliária, tendo sido proferida sentença de parcial procedência para condenar as rés à devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciado o cumprimento de sentença, as agravantes foram intimadas para pagamento do débito, oportunidade em que apresentaram impugnação, sustentando, em síntese: (i) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por possuir fato gerador anterior ao pedido recuperacional; (ii) a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ; (iii) a limitação da atualização do débito até a data do pedido de recuperação judicial; e (iv) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução. O Juízo de origem, entretanto, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que, ainda que o crédito pudesse ser considerado concursal, a recuperação judicial das agravantes já se encontrava encerrada, circunstância que afastaria a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal, autorizando o prosseguimento da execução individual. Na mesma decisão, afastou-se a aplicação do princípio da par conditio creditorum fora do âmbito do processo recuperacional e determinou-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada contraria o regime jurídico da recuperação judicial, uma vez que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional, submetendo-se, portanto, aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Alegam que o encerramento da recuperação judicial não afasta a natureza concursal do crédito nem autoriza sua execução em desacordo com o plano aprovado, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre credores. Sustentam, ainda, a existência de excesso de execução, diante da atualização do débito para além da data do pedido recuperacional. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial ou, subsidiariamente, adequar o valor executado aos parâmetros legais. É o relatório. Decido monocraticamente.…
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