Processo 0811157-06.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0811157-06.2026.8.14.0051 RH Decisão: A declaração de “pobreza jurídica” estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Os documentos apresentados pela parte demandante, ao meu sentir, apresentam indicativos de que este(a) não deve ser beneficiário(a) da gratuidade de justiça, notadamente pelos significativos rendimentos tributáveis superiores a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) (ID 181441347 - Pág. 8), pelo extrato bancário cujo registra, entre o período de 28/04/2026 e 26/06/2026, movimentação de valores superiores à R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 181441345 - Pág. 7), e, o próprio objeto da ação, em que se discute restituição de valores e quantia indenizatória, de valor estipulado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), circunstância que constitui indicativo relevante da capacidade econômica da parte requerente, incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam. Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), devendo a parte demandante providenciar o pagamento das custas judiciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), inclusive quanto a eventual parcelamento de custas, este independe de deliberação do Juízo. Com o pagamento ou ultrapassado o prazo, conclusos para continuidade ou extinção. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ªVCE/STM
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