Processo 0811157-80.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811157-80.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811157-80.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$24.988,15 Polo Ativo(s) JENNIFER BEZERRA PACHECO Tia Joaca, 220 - Caimbé - BOA VISTA/RRVITORIA PEREIRA DE MELO Rua Vitor Hugo, 567 - Aparecida - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Jennifer Bezerra Pacheco e Vitoria Pereira de Melo Alves em face de TAM Linhas Aereas S/A. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Curitiba – Manaus, para o dia 26/02/2026, com conexões em Brasília e São Paulo, programadas para chegar às 15h30, permitindo o embarque em ônibus para Boa Vista às 18h00. Narram que o voo atrasou, resultando na perda da conexão e na alteração unilateral do itinerário pela ré, com inclusão de escala em Belém e chegada apenas à meia-noite. Afirmam, ainda, que as bagagens foram indevidamente descarregadas em São Paulo, obrigando-as ao resgate por conta própria. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 988,15 por danos materiais e R$ 24.000,00 por danos morais. Com a inicial, vieram comprovantes de passagens, formulário de contingência, fotos das bagagens e comprovantes de despesas. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta a ocorrência de readequação da malha aérea, caracterizando excludente de responsabilidade, e pugna pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). De plano, afasto o pedido de suspensão nacional do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). Para tanto, realizo o indispensável (distinção) entre a hipótese dos autos e a moldura do referido precedente. distinguishing O Tema 1.417 discute a prevalência de normas internacionais ou especiais (como o CBA) sobre o CDC em casos de atrasos decorrentes de "caso fortuito ou força maior" (fortuito externo). No presente caso, a própria documentação sistêmica da ré aponta como causa do atraso "falta de aeronave" e "motivo reacionário" (readequação de malha aérea). Tais circunstâncias, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, configuram fortuito interno — inerente ao risco da atividade empresarial e ao controle operacional da transportadora —, não se amoldando, portanto, à hipótese de "caso fortuito externo ou força maior" que justifica o sobrestamento determinado pela Corte Suprema.…

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