Processo 0811158-26.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811158-26.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811158-26.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDICEA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada porLAUDICEA MONTEIRO DA SILVAcontraCREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Como causa de pedir, narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo Pessoal, pactuado em 30/08/2023, no valor de R$ 637,49 (seiscentos e trinta e sete e quarenta e nove centavos), a ser pago em 12(doze) parcelas, no valor de R$ 149,00(cento e quarenta e nove), com juros de 21% A.M. e 884,97% A.A. Alega também que em consulta ao site do Banco Central do Brasil que disponibiliza a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado, pode ser constatado que a taxa média dos juros para operações para Crédito Pessoal não consignado - era de 5,61% A.M. e 92,60% A.A. cujo valor da parcela deveria ser de R$ 74,42 (setenta e quatro e quarenta e dois centavos). Decisão ao ID 188862037 defere a gratuidade de justiça a parte autora a determina a citação da ré. Contestação apresentada ao ID 197802036 suscitando, preliminarmente, uso abusivo do Poder Judiciário, consubstanciado na quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, e, no mérito, a juridicidade das cláusulas contratuais, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a inexistência de danos morais. Réplica ao ID 231954803. Decisão saneadora do feito em index 200058046, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. Decisão ao ID 241771378 indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré e determina a intimação das partes em alegações finais. Aos ID 263998070/265167136 a parte autora requer o regular prosseguimento do processo e o julgamento antecipado da lide. Ao ID 263998070 a parte ré requer a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, visto que o ordenamento processual civil consagra o juiz como o destinatário final das provas, cabendo a ele, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de ações revisionais de contratos bancários com parcelas prefixadas, como é o caso da cédula de crédito bancário firmado pelas partes, as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET), o valor das prestações e os encargos de mora estão todos expressamente quantificados no instrumento contratual. Outrossim, a controvérsia sobre a eventual abusividade desses índices configura matéria eminentemente de direito, cuja aferição se dá pelo simples confronto entre as disposições contidas na prova documental (o contrato colacionado aos autos) e os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Não há necessidade de conhecimentos técnicos especializados em contabilidade para definir se uma taxa de juros previamente pactuada e informada ao consumidor contraria a lei ou a jurisprudência dominante. Rejeito a preliminar de alegado uso abusivo do judiciário, visto que a caracterização de litigância predatória exige a comprovação de condutas abusivas ou demandas artificiais, temerárias ou fraudulentas, circunstâncias não evidenciadas,…

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