Processo 0811159-79.2025.8.14.0028

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0811159-79.2025.8.14.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0811159-79.2025.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU(S): Nome: KEILA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 1191, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-270 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de KEILA ALMEIDA DA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 14703325) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 162222803). A parte ré requereu a purga da mora, ofertou contestação (ID 163233083) e anexou comprovante de pagamento (ID 163233086). Termo de restituição do bem (ID 166476576). Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário. Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário. Incontroverso nos autos o fato do veículo ter sido apreendido por força da medida liminar deferida. Ciente de tal circunstância, a parte ré purgou a mora mediante depósito dos valores apresentados pelo credor na inicial. Com efeito, forçoso reconhecer que na hipótese houve o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a própria conduta da parte ré em efetuar o pagamento do valor cobrado no tocante à mora correspondeu a sua anuência com a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ter a parte ré purgado sua mora. Determino a imediata retirada do nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,000 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da parte demandada. Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC. No…

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