Processo 0811161-87.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0811161-87.2026.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): OSVALDO JOSE DIAS Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a). BRUNO SOUZA ROSA - MA12354, para tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença de ID 184806693, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Osvaldo José Dias em face do Estado do Maranhão, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total primária do joelho, em unidade da rede pública ou, subsidiariamente, da rede privada às expensas do ente estatal, sob o argumento de ser portador de gonartrose grau IV, associada à condrocalcinose e osteopenia difusa, quadro que lhe ocasionaria intenso comprometimento funcional e progressiva limitação da mobilidade. Sustenta que se encontra inscrito administrativamente para realização do procedimento há longo período, afirmando que a demora na prestação do serviço caracteriza omissão estatal incompatível com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência. Despacho (id 181634668) determinando a solicitação de nota técnica ao NATJUS e a intimação dos requeridos para apresentação de manifestação prévia ao pedido de urgência formulado nos autos. Certificado pela Secretaria Judicial a juntada de nota técnica elaborada pelo NATJUS estadual (id 182881295), sob o nº 529184, não favorável a alegação de urgência. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa). A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo. Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou…
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