Processo 0811164-24.2025.8.02.0000
TJAL • Ação Rescisória
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DESPACHO Nº 0811164-24.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - São José da Laje - Autora: Helena Candido da Silva - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2026 Trata-se de ação rescisória proposta por HELENA CÂNDIDO DA SILVA, em face de SECOM ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., objetivando a desconstituição da Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais n.º 0700616-38.2023.8.02.0052, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje. Alegou a autora, em síntese, que a sentença rescindenda teria sido proferida sem a realização de perícia grafotécnica anteriormente requerida e deferida nos autos originários, sustentando, por isso, a existência de violação manifesta a norma jurídica e de erro de fato, nos termos do Art. 966, V e VIII, do CPC. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré e, ao final, a procedência da presente demanda, a fim de que fosse rescindida a sentença impugnada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial grafotécnica. Inicialmente, foi determinada a intimação da autora para demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, por não terem sido demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício (fl. 59). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fl. 61), foi proferida decisão monocrática pelo Relator originário, às fls. 62/64, por meio da qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a autora procedesse ao recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Conforme certificado à fl. 67, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora quanto ao determinado na decisão de fls. 62/64, apesar de devidamente intimada. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre observar questão atinente à regularidade formal da demanda, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, cuja análise deve preceder qualquer apreciação acerca do mérito da ação rescisória. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Logo, a regra processual é clara ao estabelecer consequência específica para a inércia da parte que, regularmente intimada, deixa de recolher as despesas iniciais necessárias ao regular processamento da demanda. No caso da ação rescisória, além das custas iniciais, o Código de Processo Civil estabelece requisito formal próprio, consistente no depósito prévio da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 968, II, do CPC: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] Tal exigência constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, somente…
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