Processo 0811166-55.2022.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811166-55.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA CRISTINA GONCALVES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO IZABELA CRISTINA GONÇALVES DA SILVApropôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II., alegando ter tomado conhecimento de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito da SERASA, referente ao contrato nº 1608430749, no valor de R$ 198,32, com data de negativação em 02/08/2021. Sustenta não reconhecer a dívida nem recordar ter celebrado qualquer relação jurídica com a ré, afirmando desconhecer a origem da suposta cessão de crédito realizada em favor do demandado. Requer, assim, a tutela antecipada para exclusão imediata da negativação referente ao contrato nº 1608430749, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. . Contestação no ID 41348466. Preliminarmente, suscitou a preliminar de interesse de agir, bem como impugnou o valor atribuído à causa e também contestou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. No mérito, alega que a inscrição discutida decorre de débito legítimo originado junto à empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., posteriormente cedido ao fundo réu por meio de cessão de crédito regularmente formalizada. Sustentou que a cessão independe de anuência do devedor e que a dívida permanece exigível, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança ou na negativação realizada. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte ré em relação ao processo nº 0810809-75.2022.8.19.0087. Embora a demandada sustente identidade de partes e causa de pedir, verifica-se que as inscrições discutidas possuem origens contratuais distintas, referentes a débitos diversos, inexistindo risco concreto de prolação de decisões contraditórias apto a justificar a reunião dos feitos, Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, observa-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovantes de renda e documentação fiscal, elementos suficientes para presumir sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pela parte ré. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome da autora…
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