Processo 0811166-69.2025.8.15.0731

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0811166-69.2025.8.15.0731
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Classe_Processual: 0811166-69.2025.8.15.0731 IMPETRANTE: JOSE GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB, MUNICÍPIO DE CABEDELO DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ GEORGE DA CUNHA CARNEIRO BRAGA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO, consubstanciado no lançamento tributário de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo a cessão de direitos de promessa de compra e venda não registrada em cartório. O impetrante afirma ser detentor de direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Avenida José Américo de Almeida Filho, nº 368, apto. 501, Edifício Residencial Golden Beach, Bairro Areia Dourada, na cidade de Cabedelo/PB, registrado sob a matrícula nº 31.048. Esclarece que os referidos direitos decorrem de transações imobiliárias realizadas anteriormente com a empresa OCA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., todavia, ressalta que jamais efetuou a transferência formal e definitiva da propriedade para o seu nome perante o Registro de Imóveis. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento ITBI nº 102347255 e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para declarar a inexistência de débito e a impossibilidade de cobrança de ITBI sobre cessões de direitos desprovidas de registro imobiliário A medida liminar foi concedida para suspender a cobrança do ITBI (Guia nº 102347255), (ID 128161005). Devidamente notificada, a autoridade indigitada como coatora prestou informações por intermédio da Procuradoria-Geral do Município de Cabedelo, conforme petitório de ID 136140415. Em sua defesa, o ente municipal sustentou a legalidade do lançamento tributário, asseverando que o negócio jurídico realizado entre o impetrante e a construtora não se limitou a uma promessa de compra e venda, mas sim a um instrumento particular de permuta registrado em cartório, o que atrairia a incidência do imposto nos termos do art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 02/97. Ressaltou, ainda, que o impetrante já figurava como proprietário em registros cartorários, pendendo apenas o recolhimento do tributo para a formalização plena. No mesmo ato, o Município de Cabedelo arguiu a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.124 (ARE 1.294.969). A edilidade argumentou que, embora inicialmente houvesse tese firmada, o Tribunal Pleno do STF, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a necessidade de nova análise sobre a incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda sem registro imobiliário, sem reafirmação de jurisprudência naquela oportunidade. Assim, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Suprema. Instado a se manifestar, o Ministério Público da Paraíba, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito de cunho meramente privado e disponível, envolvendo interesse estritamente patrimonial da Fazenda Pública Municipal (ID 155731220). É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à interpretação do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a…

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