Processo 0811166-90.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811166-90.2025.4.05.8100 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, JOSE VICENTE NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. A Primeira Turma deu provimento à apelação interposta pela Associação contra a sentença que indeferiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença pelo falecimento do credor originário e pela ausência da formação válida da relação processual. 3. Quanto ao pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1254 do STJ, observa-se que a Corte, ao afetar os recursos, limitou a suspensão apenas aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, bem como aos que já tramitam no próprio STJ, o que ainda não ocorreu nestes autos. 4. Não merecem acolhida os embargos. Da leitura do julgado, constata-se que foram examinadas as controvérsias relativas à suposta prescrição para habilitação dos herdeiros e sucessores do servidor falecido e à ilegitimidade da parte exequente, tendo se concluído que, "mesmo ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva, tal fato não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pelos apelantes, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, tampouco em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo. [...] Enquanto não noticiada a morte e feita a intimação dos herdeiros, não se conta prazo prescricional para a habilitação, à luz dos dispositivos do novo CPC". 5. Consta, ainda, do Voto que, "em relação à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário/substituído após o falecimento do autor, esta Corte, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015) e da economia processual, tem inclusive admitido o ajuizamento da execução por parte do sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, uma vez que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo sindicato, sendo vedado o eventual levantamento de numerário, salvo pelos sucessores legais". 6. Tendo sido devidamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento defendido pela embargante. 7. Esta Corte tem posição firmada no sentido de que os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscussão do mérito da demanda. 8. Embargos rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811166-90.2025.4.05.8100 APELANTE:…
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