Processo 0811167-43.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811167-43.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811167-43.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE ALENCAR DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTO EM VIA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu o Município e, posteriormente, o Estado do Pará do polo passivo de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de agressão física sofrida durante evento realizado em via pública. 2. O autor sustenta que os entes públicos concorreram omissivamente para o dano, ao deixarem de garantir segurança, fiscalização e organização do evento, requerendo sua responsabilização solidária. 3. A decisão agravada extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos entes públicos, ao fundamento de ausência de responsabilidade por ato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, de plano, a ilegitimidade passiva dos entes públicos em ação indenizatória fundada em omissão estatal; e (ii) saber se a análise da responsabilidade civil por omissão demanda instrução probatória, afastando a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas na petição inicial. 4. Havendo imputação de omissão estatal quanto ao dever de segurança, fiscalização e organização de evento realizado em via pública, não se mostra possível afastar, de plano, a pertinência subjetiva dos entes públicos. 5. A alegação de ausência de nexo causal e de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro constitui matéria de mérito, a ser analisada após regular instrução probatória. 6. A exclusão prematura dos entes públicos compromete o contraditório, a ampla defesa e a adequada apuração dos fatos, especialmente em hipóteses que envolvem possível responsabilidade por omissão estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme as alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. Em ação indenizatória fundada em omissão estatal, a exclusão de ente público do polo passivo é incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória para apuração do nexo causal e do dever de indenizar.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRIQUE ALENCAR DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0813476-48.2024.8.14.0040, ajuizada pelo agravante, em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA, ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PARAUAPEBAS – SIPRODUZ e WFS - ARTIGOS DE CONFECCOES E CALCADOS LIMITADA…

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