Processo 0811169-16.2023.8.19.0203
TJRJ • Cumprimento de sentença
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811169-16.2023.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0811169-16.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00037301 RECTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 ADVOGADO: IERES DIAS PIMENTEL OAB/RJ-113776 ADVOGADO: PEDRO MIGUEL LAGE OAB/RJ-174036 RECORRIDO: LUCIANO DE JESUS RAMOS ADVOGADO: CLAUDIO PAIVA DE SOUZA OAB/RJ-174807 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0811169-16.2023.8.19.0203 Agravante: Real Auto Ônibus Ltda. Agravado: Luciano de Jesus Ramos DECISÃO Trata-se de agravo interno (id. 95) interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso especial interposto pela agravante não foi conhecido, tendo sido, portanto, inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Segundo o § 1º do aludido dispositivo, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042". Na hipótese, a interposição equivocada do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Efetivamente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da fungibilidade, "é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro" (RHC 42.394/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação em face de decisão de Vice-Presidência que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial recursos de embargos de declaração e de agravo interno, e não de agravo em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo…
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