Processo 0811169-49.2026.8.15.0000

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0811169-49.2026.8.15.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0811169-49.2026.8.15.0000 RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JULLYANA ARAUJO DA CUNHA SILVA - PB34302 RECORRIDO: JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL EMENTA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E JULGA IMPROCEDENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. RECURSO NÃO PREVISTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Da decisão que homologa o laudo pericial de incidente de insanidade mental, concluindo pela inimputabilidade do agente, cabe o recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, já que a decisão tem natureza interlocutória mista, com força de definitiva. – Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito contra provimento jurisdicional que decida incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154 do CPP), sendo o rol do art. 581 do CPP taxativo, não comportando interpretação analógica. Vistos, etc. O recorrente, Victor Rodrigues Nascimento, por intermédio de sua advogada, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 158629896) contra a sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Capital (ID 158239590), que homologou o laudo pericial e julgou improcedente o Incidente de Insanidade Mental instaurado em seu favor, declarando-o imputável, na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), ocorrido em 16 de outubro de 2025, na Av. Bananeiras, bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB. No curso da instrução, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental (Processo nº 0819994-24.2025.8.15.2002), tendo o acusado sido submetido a exame pericial oficial (ID 157578616) que concluiu ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas – síndrome da dependência (CID 10 F19.2), possuindo, ao tempo do fato, plena capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, porém com redução da capacidade de autodeterminação. Sobreveio sentença (ID 158239590) que, homologando o laudo, julgou improcedente o incidente e declarou o acusado imputável, assentando que a redução da capacidade volitiva não exclui a culpabilidade, podendo apenas ensejar, em caso de eventual condenação no feito principal, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, alegando que o reconhecimento da redução da capacidade volitiva imporia o julgamento de procedência parcial do incidente. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a condição de semi-imputável do recorrente, com determinação de observância obrigatória no processo principal, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por contradição. Ofertadas contrarrazões (ID 159926456), o Ministério Público de primeiro grau pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a manifesta ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão que julga incidente de insanidade…

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