Processo 0811170-83.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0811170-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Marcos Walter Seiboth Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO ALCANÇAM A CLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a tese firmada pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784), o candidato aprovado fora das vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito. A convolação dessa expectativa em direito subjetivo exige a demonstração cumulativa do surgimento de novas vagas e da preterição arbitrária e imotivada da administração. Na hipótese, o autor foi classificado na 267ª posição para um certame com 50 vagas. Ainda que se considerasse o somatório das contratações temporárias supostamente irregulares, o quantitativo total (249) não seria suficiente para atingir a classificação do recorrente. A existência de designações temporárias, por si só, não comprova a preterição, especialmente quando não demonstrada a existência de "vagas puras" em número suficiente para alcançar a colocação do candidato e quando há restrições legais para nomeações no período (LC nº 173/2020). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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