Processo 0811174-12.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811174-12.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WDARLIS RODRIGUES MARTINS Endereço: Olga Prestes, 186, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: JSM - COMERCIO, SERVICOS & DISTRIBUIDORA LIMITADA Endereço: Rua 01, 23, Bairro Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0811174-12.2025.8.14.0040 DECISÃO Especificadas as provas a serem produzidas nos autos, designo audiência de instrução cível para o dia 14 de outubro de 2026, às 09 horas. A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com comparecimento presencial das partes e de suas testemunhas no fórum desta comarca ou no escritório de advocacia de seu respectivo patrono. A participação virtual será facultada apenas aos advogados, salvo se a testemunha não residir na comarca, nos termos do art. 435, §1º, do CPC. Link para acesso à sala virtual (Teams): Sala de Audiência nº 2 Juizado Especial | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Ficam as partes (autor e requerido) e as testemunhas intimadas, por intermédio de seus advogados, a comparecer presencialmente à unidade judiciária ou ao escritório de advocacia de seu respectivo patrono, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade e imediatidade (Lei 9.099/95, art. 2º), salvo as testemunhas que não residirem na Comarca, as quais poderão ser ouvidas por videoconferência, caso possuam habilidade para participar de forma virtual. Nessa vereda, destaco, mais uma vez, que a participação virtual é facultada apenas aos patronos, desde que: disponham de meios técnicos adequados; possuam habilidade para utilização dos recursos telemáticos; e observem as disposições da Lei 9.099/95 (arts. 2º e 13) e do CPC (art. 236, §3º; art. 453, §1º, no que couber). Os advogados devem testar previamente os equipamentos, a conexão e o acesso à plataforma, bem como zelar pelo bom funcionamento dos meios tecnológicos. Ademais, o não comparecimento injustificado poderá implicar as consequências legais aplicáveis. Recomenda-se que todos ingressem na sala virtual com antecedência mínima de 10 minutos. Pro fim, em relação a parte requerida JSM - COMERCIO, SERVICOS & DISTRIBUIDORA LIMITADA, considerando que parte foi devidamente intimada para indicar o endereço atual e manteve inerte ID 35525892), julgo extinto o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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