Processo 0811180-30.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0811180-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edmundo Hungria Cruz DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edmundo Hungria Cruz DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Perito: Lara Fabiana Carvalho Back EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS FALSAS. CONTRATOS INEXISTENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e recurso adesivo interposto por Edmundo Hungria Cruz contra sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência jurídica dos contratos discutidos, declarar inexistentes os débitos deles decorrentes, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com abatimento de eventual crédito disponibilizado ao autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 3. O banco sustentou a regularidade das contratações, a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como requereu, subsidiariamente, ajustes quanto à restituição, ao valor indenizatório, à compensação e aos consectários legais. 4. O autor, em recurso adesivo, impugnou a juntada de documentos pelo banco e pleiteou a admissão de extrato bancário como contraprova, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: a) se é admissível a juntada de documentos pelo banco em grau recursal; b) se o recurso adesivo preenche os requisitos de admissibilidade; c) se os contratos de empréstimo consignado são válidos diante de laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas; d) se os descontos indevidos geram dano moral indenizável; d) se há interesse recursal quanto à restituição em dobro e à compensação de valores; e) qual o critério aplicável aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A juntada de documentos em grau recursal é medida excepcional, admitida nas hipóteses legais, notadamente para prova de fatos posteriores ou para contraposição a documentos produzidos nos autos. Telas sistêmicas e comprovantes preexistentes à sentença não configuram documentos novos e deveriam ter sido apresentados oportunamente, sob pena de preclusão. 7. O recurso adesivo não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença nos pontos desfavoráveis ao recorrente, especialmente quanto à restituição simples e ao quantum indenizatório. 8. Ainda que superado esse óbice, o recurso adesivo também incorre em inovação recursal ao introduzir tese não deduzida na petição inicial, relativa à suposta ausência de disponibilização dos valores, quando a causa de pedir originária estava delimitada à falsidade das assinaturas e à nulidade dos negócios jurídicos. 9. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica que as…
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