Processo 0811181-43.2024.8.14.0006
TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de QUEIXA CRIME Processo nº 0811181-43.2024.8.14.0006 Querelada: FABRICIA DA SILVA COSTA Data: 11 de junho de 2026, às 11h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Defensoria Pública: ROSANGELA LAZZARIN (defesa da querelada) Querelada: FABRICIA DA SILVA COSTA Querelante: BRIANN KEELTY ABREU DE ARAUJO Advogado da querelante: JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS - OAB PA31467 Testemunhas do querelante: DENISE DE FÁTIMA DA SILVA MORAES Testemunhas da querelada: ROSANA SILVA DE AVIZ PINA Aberta a audiência, pela plataforma TEAMS o representante do Ministério Público, a querelante, sua advogada e testemunha Denise. Presentes na sala de audiência o Juiz, Defensora, querelada e sua testemunha Rosana. Nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva da Querelante: BRIANN KEELTY ABREU DE ARAUJO Ouvidas as testemunhas arroladas pela querelante: DENISE DE FÁTIMA DA SILVA MORAES; sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização. As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida. A defesa da querelada dispensou a oitiva da testemunha ROSANA SILVA DE AVIZ PINA. EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório da querelada FABRICIA DA SILVA COSTA no processo que lhe é movido pela querelante, conforme queixa-crime, Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos). Na primeira fase a acusada, devidamente acompanhada por sua defensora, com a qual foi assegurado o direito de entrevista reservado. Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa. Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal. Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz. As partes não requereram diligências, requerendo prazo para apresentar memoriais finais. O Mm. Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1. Juntem-se os antecedentes criminais atualizados. 2.Em seguida, vistas as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo de lei, primeiramente ao Ministério Público, após ao advogado da querelante, em seguida, à Defesa da querelada, para o mesmo desiderato. 3. Após façam os autos conclusos para sentença. Vai devidamente assinado. Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei. JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito
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