Processo 0811182-02.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0811182-02.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO XAVIER SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, FRONTIER ALAMEDA REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP Trata-se de ação condenatória ajuizada por ALEXSANDRO XAVIER SOARES em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS) e FRONTIER ALAMEDA REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA - EPP., objetivando a condenação das rés à obrigação de fazer de entrega de veículo da sua propriedade, entregue para reparos, e indenização por danos materiais em virtude de depreciação e lucros cessantes, além de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua inicial de indexador 110844798, sustenta o autor ser proprietário do veículo Ford Ecosport, ano 2006, placa KZY-1B46, e associado da primeira ré. Relata que, em dezembro de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico, razão pela qual acionou a proteção veicular para os reparos necessários, tendo o veículo sido encaminhado à oficina segunda ré em 02/01/2024. Alega que, transcorridos mais de 120 dias, o reparo não havia sido concluído, privando-o do uso do bem utilizado para trabalho. A decisão de indexador 111520577 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada de forma tempestiva pela primeira ré (indexador 147416892), com preliminares de falta de interesse por perda do objeto, diante do termo de quitação assinado, incompetência pelo foro de eleição e cláusula arbitral. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC por ser associação sem fins lucrativos e sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que os reparos foram autorizados dentro do prazo e que a demora decorreu da complexidade do serviço e da necessidade de novas vistorias conforme o desmonte do veículo. Ressaltou que o autor assinou termo de quitação plena ao retirar o veículo em 08/04/2024. Contestação apresentada de forma tempestiva pela segunda ré (indexador 149386011), com preliminar de inépcia da inicial e necessidade de perícia. No mérito, afirmou que atuou estritamente nos limites das autorizações da seguradora, dependendo do fornecimento de peças por esta. Sustentou que o veículo foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de quitação, e que o autor não comprovou os danos materiais alegados. Réplica no indexador 180351309. O feito foi saneado no indexador 229172651, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova. Instadas a produzir provas, as partes declararam nada mais ter a requerer. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo as partes manifestado desinteresse em dilação probatória adicional. Inicialmente, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já fundamentado na decisão de saneamento. A natureza jurídica de associação da primeira ré não afasta a incidência do diploma consumerista quando esta oferece serviços de natureza securitária mediante contraprestação. Cinge-se a controvérsia à verificação…
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