Processo 0811187-26.2019.8.14.0006

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0811187-26.2019.8.14.0006
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811187-26.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA BRITO SIQUEIRA Endereço: Travessa WE-72, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Batalhão de Polícia Turística da PMPA, Assis de Vasconcelos com Gaspar Viana, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-904 ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Benfeitorias] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BRITO SIQUEIRA em face de JOSÉ FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com o requerido, relativamente ao imóvel situado no Conjunto Cidade Nova VI, WE 72, nº 1192, casa A – passarela, bairro Cidade Nova, Ananindeua/PA, tendo sido ajustado aluguel mensal no valor de R$ 600,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Sustentou que o requerido deixou de adimplir os aluguéis a partir de abril de 2019, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios. Foi deferida a medida liminar de despejo, determinando-se que o requerido desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias, com expedição do respectivo mandado, além de sua citação para, querendo, apresentar contestação. Posteriormente, a parte autora informou que, em meados de fevereiro de 2020, antes mesmo da expedição e do cumprimento do mandado de citação e desocupação voluntária, o requerido abandonou o imóvel, sem comunicar novo endereço ou paradeiro, tendo sido necessária a contratação de chaveiro para abertura do bem e retomada da posse pela locadora. Em razão disso, a liminar anteriormente deferida não chegou a ser efetivamente cumprida, pois o imóvel já havia sido retomado pela autora em virtude do abandono do local pelo locatário. Após sucessivas diligências, o requerido foi regularmente citado em seu endereço laboral, conforme certidão de oficial de justiça. Decorrido o prazo legal, não apresentou contestação, tendo sido certificada a ausência de defesa nos autos. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora regularmente citado, permaneceu revel, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção decorrente da revelia, embora relativa, mostra-se aplicável ao caso, pois os fatos narrados na inicial encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente no contrato de locação, na demonstração do inadimplemento e nas manifestações…

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