Processo 0811188-83.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811188-83.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811188-83.2025.8.20.5001 Polo ativo WILMA LIMA DE PAULA PERGENTINO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS AOS PROVENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DA ÁREA TERAPÊUTICA. VERBAS PROPTER LABOREM. NATUREZA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 016/2015. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À INATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação, aos proventos de aposentadoria, de adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação da área terapêutica, sob o argumento de percepção das verbas por período superior a cinco anos e incidência de contribuição previdenciária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se verbas de natureza propter laborem, como adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação da área terapêutica, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade da EC estadual nº 016/2015 autoriza a incorporação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas pleiteadas possuem natureza jurídica transitória e estão vinculadas ao exercício de atividades específicas, sendo devidas apenas enquanto persistirem as condições que lhes deram origem. 4. A cessação do labor em condições especiais com a aposentadoria afasta o suporte fático necessário ao pagamento dos adicionais, inviabilizando sua incorporação aos proventos. 5. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais admite a incorporação apenas de vantagens de caráter permanente, hipótese não verificada no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da repercussão geral, fixa entendimento de que verbas transitórias não se incorporam aos proventos de aposentadoria nem sofrem incidência de contribuição previdenciária. 7. A eventual incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas não altera a base de cálculo dos proventos, podendo ensejar, quando cabível, apenas restituição. 8. A Emenda Constitucional estadual nº 016/2015 foi declarada formal e materialmente inconstitucional, com afastamento de sua ultratividade, impedindo sua aplicação como fundamento para incorporação das verbas. 9. A inexistência de previsão legal válida e a natureza transitória das parcelas impõem a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Verbas de natureza propter laborem, como adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação vinculada ao exercício de função específica, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 2. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não gera direito à incorporação, mas apenas eventual restituição. 3. A declaração de inconstitucionalidade da EC estadual nº 016/2015 impede sua utilização como fundamento para…

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