Processo 0811193-86.2023.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., em face de Decisão Monocrática de minha lavra (Id. 30742075), que negou provimento ao recurso de apelação do BANCO PAN S/A., e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau no que tange à repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados por ambas as instituições financeiras ocorra de forma dobrada, mantendo a sentença incólume em seus demais termos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais de Id. 30952622, as partes embargantes sustentam, inicialmente, a existência de contradição na decisão monocrática, ao passo que, conforme aduzem, não firmaram qualquer contrato de empréstimo com a parte autora, tampouco realizaram descontos em seu benefício previdenciário, restringindo-se a sua atuação à abertura da conta bancária que serviu de receptáculo para os valores. Afirmam que a responsabilidade pelos descontos seria exclusiva do Banco Pan S.A., inexistindo danos materiais praticados por sua parte. Requerem, ainda, o prequestionamento expresso da matéria, invocando os artigos 4º, 6º e 188 do CPC, bem como o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Instada a se manifestar, a parte recorrente apresentou Contrarrazões (Id. 31151574), pugnando pelo não acolhimento dos declaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, e majoração dos honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento). É o breve relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[1]. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. 3. Análise de Mérito Recursal Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às estritas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Em análise às razões recursais, não vislumbro a ocorrência dos vícios alegados, tendo em vista a clareza do julgado ao fundamentar a responsabilidade solidária das instituições financeiras recorrentes, com base na Teoria do Risco do Empreendimento e na sistemática de proteção do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, § único, 14 e 25, § 1º, do CDC). A fraude perpetrada em desfavor da consumidora, que é pessoa idosa e hipervulnerável, ocorreu mediante falsificação grosseira de documentos, fato que fulmina qualquer alegação de culpa exclusiva de terceiros. Ao permitirem a abertura de uma conta bancária de forma negligente, conta esta que serviu de instrumento essencial para o recebimento do mútuo fraudulento, os embargantes passaram a integrar a cadeia de consumo lesiva à parte autora. Incide, portanto, a inteligência da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações…
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