Processo 0811193-93.2025.8.14.0015

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0811193-93.2025.8.14.0015
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos de Castanhal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0811193-93.2025.8.14.0015. Requerente: RONALDO MURILO FERREIRA VIEIRA, residente e domiciliada na Travessa Rondónia, nº 443, Bairro Imperador, Cep: 68744-470, Castanhal/PA, FONE (91) 9.9906-1518, (91) 9.8137-3279. Requerido: ROBSON JOSE FERREIRA VIEIRA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Antecipada movida por RONALDO MURILO FERREIRA VIEIRA, por meio da Defensoria Pública, alegando que seu irmão ROBSON JOSE FERREIRA VIEIRA apresenta quadro patológico de CID-10: A52.3 (Neurossífilis não especificada) e CID-10: F10.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), com incapacidade para os atos da vida civil. Ainda segundo o requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu irmão e sua nomeação como curador. Na decisão de ID. 160040435, foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado a realização de estudo social. Fora realizado estudo social de ID. 17292432. O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (ID. 183493095). É o relatório. Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil. No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”. De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei. A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade. No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que seu irmão possui diagnóstico médico de CID-10: A52.3 (Neurossífilis não especificada) e CID-10: F10.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool). Em laudo médico de ID. 159252669, atestou que o interditando ROBSON JOSE FERREIRA VIEIRA, é portador de CID-10: A52.3 (Neurossífilis…

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