Processo 0811197-17.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811197-17.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Município de Campina Grande PROCURADORA : Herlaine Roberta Nogueira Dantas (OAB/PB 10.410) AGRAVADO : Natanael Alves Lima ADVOGADO : Miguel Lucas Souza Barbosa (OAB/PB 26.458) Ementa: Direito Processual Civil e administrativo. Agravo de instrumento. Autuações de trânsito. Clonagem de veículo. Competência. Ação ajuizada contra município em foro diverso de sua sede. Incompetência reconhecida de ofício em efeito translativo. Remessa dos autos ao juízo competente . Recurso prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campina Grande contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais para suspender os efeitos de autos de infração de trânsito, sob alegação de clonagem de veículo. O agravante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a reforma da decisão, sustentando a autonomia da autarquia municipal de trânsito e a ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. No julgamento, reconheceu-se, de ofício, a incompetência do Juízo da Comarca de Patos para processar demanda ajuizada contra o Município de Campina Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode reconhecer, de ofício, em sede de agravo de instrumento, a incompetência do juízo de origem mediante efeito translativo; (ii) estabelecer se o art. 10 do Código de Processo Civil exige prévia manifestação das partes para o reconhecimento da incompetência em matéria de ordem pública fundada em elementos objetivos e incontroversos; e (iii) determinar as consequências processuais do reconhecimento da incompetência territorial, inclusive quanto ao exame da ilegitimidade passiva e ao destino do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal pode conhecer, de ofício, matéria de ordem pública em sede de agravo de instrumento por força do efeito translativo, quando se trata de pressuposto processual cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O contraditório previsto no art. 10 do CPC não impõe a prévia oitiva das partes quando a matéria jurídica decorre exclusivamente de elementos objetivos, incontroversos e documentalmente comprovados, sem aptidão para influenciar o resultado do julgamento. 5. A ação ajuizada contra Município deve observar as regras legais de competência, competindo ao foro da sede do ente público processar e julgar demanda que versa sobre atos administrativos praticados no exercício de seu poder de polícia. 6. O reconhecimento da incompetência constitui questão prejudicial ao exame da ilegitimidade passiva, cuja apreciação deve ser reservada ao juízo competente após a regular redistribuição da demanda. 7. O reconhecimento da incompetência não autoriza a extinção do processo, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da economia processual, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 8. Compete ao juízo destinatário deliberar sobre a manutenção, modificação ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento prejudicado. Incompetência do juízo de origem reconhecida de ofício.…
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