Processo 0811197-32.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0811197-32.2026.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente(s): DIVANILDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado do(a) REQUERENTE: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO - MA26773 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a). JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO - MA 26773, para tomar ciência do(a) despacho de ID 185977372, que seja abaixo transcrito(a): DESPACHO SOLICITE-SE nota técnica do NATJUS estadual da situação posta, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da disponibilização do procedimento prescrito à paciente autora no SUS, bem como da gravidade do caso e preço do procedimento de acordo com a tabela do SUS/SIGTAP+IVR, com os possíveis locais que o ofertem no valor apontado. Outrossim, notifiquem-se os requeridos por intermédio de suas Procuradorias e de seus Gestores de saúde para, querendo, disponibilizarem voluntariamente a cirurgia objeto da presente ação, bem como para se manifestarem, no prazo de 72h (setenta e duas horas), acerca do pedido liminar, por analogia à previsão do art. 2º da Lei nº. 8.437/1992, informando, ainda, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual posição que o paciente ocupa na lista de espera do TFD e/ou da regulação, bem como de possível previsão para a oferta do serviço de saúde, nos termos do Enunciado nº 69 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS: ENUNCIADO N° 69: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. Em face da urgência do caso, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11.419/2006, determino que a intimação da Procuradoria do Estado ocorra via malote digital; e da Procuradoria do Município, via mandado urgente. Em relação aos Gestores de saúde, pessoalmente, ou a quem estiver respondendo pelas unidades no momento das intimações, via mandado urgente. Determino à Secretaria Judicial que fiscalize a obediência aos prazos supra, que deverão ser contabilizados manualmente, desconsiderando qualquer indicação no Sistema, e que, após o escoamento, certifiquem-se. Em seguida, retornem conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se com urgência. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Julho de 2026. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
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