Processo 0811198-29.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0811198-29.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JACIVALDO SILVA DA COSTA (Representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – Defensora Pública GHEISA ANDRADE DE BRITO) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACIVALDO SILVA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JACIVALDO SILVA DA COSTA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – determinou a suspensão do processamento do feito, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado com o decisum, sustenta o agravante, em resumo, que o Juízo de origem aplicou equivocadamente os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, determinando a suspensão do feito sem observar as peculiaridades da demanda. Alega que a ação originária não versa sobre validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mas sim sobre alegada fraude decorrente de contratação inexistente de empréstimo consignado comum. Aduz que jamais celebrou o contrato impugnado, inexistindo manifestação válida de vontade, bem como afirma que a instituição financeira não apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar trilha eletrônica e comprovante de TED. Defende, ainda, que a matéria discutida não se enquadra na controvérsia delimitada nos Temas repetitivos mencionados, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito originário. Sem contrarrazões. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pedido suspensivo. Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial questionado. Destarte, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Ressalto, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Pois bem. Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, constato haver motivos, em sede de exame preliminar, para deferir o efeito suspensivo pleiteado neste recurso, sobretudo porque, em juízo de cognição sumária, não se verifica identidade aparente entre a matéria submetida à apreciação do Juízo de origem e a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e…
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