Processo 0811200-56.2023.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811200-56.2023.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811200-56.2023.8.14.0015 APELANTE: MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL RAIMUNDO CARVALHO CARDOSO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS, idoso de 70 anos, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem contratação ou autorização reconhecida pelo consumidor. A sentença declarou a inexistência dos contratos, determinou o cancelamento definitivo dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos descontos efetuados sob a rubrica “PSERV” e se há litispendência a obstar o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário juntado pelo próprio banco confirma a existência de sete descontos sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no valor unitário de R$ 64,00, registrados entre junho e novembro de 2023. 4. A presença de cobranças de outras empresas no mesmo período não afasta a identificação autônoma dos descontos vinculados à rubrica “PSERV”. 5. O Banco Bradesco S.A., na condição de mantenedor da conta bancária do consumidor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos descontos realizados sem comprovação de contratação válida e autorização expressa do titular. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria da cadeia de fornecimento, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como da responsabilidade objetiva por fortuito interno nas operações bancárias, conforme a Súmula 479/STJ. 7. Não há litispendência, pois a ação paralela indicada pelo banco foi ajuizada posteriormente e proposta contra empresa distinta, inexistindo identidade de partes nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. 8. O ajuizamento de demandas separadas contra integrantes da cadeia de consumo constitui faculdade do consumidor e não configura litispendência nem litigância de má-fé. 9. A restituição em dobro é devida, pois os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021 e não houve apresentação de instrumento contratual que justificasse as cobranças, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. A devolução em dobro dos sete descontos de R$ 64,00 totaliza R$ 896,00, com incidência da SELIC integral desde cada evento danoso, conforme…

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