Processo 0811200-72.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811200-72.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811200-72.2024.4.05.8400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIA BEATRIZ PEDROZA DE AZEVEDO MONTE ADVOGADO do(a) APELADO: TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA - RN15852 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. AGENTE OPERADOR E AGENTE FINANCEIRO. ERRO OPERACIONAL NO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE 180 PARA 96 MESES. DIREITO AO PARCELAMENTO PACTUADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE interpõe apelação contra sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferida nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do apelante. 2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar aos réus que viabilizem o pagamento do débito estudantil restante no valor de R$ 354.756,97, obedecendo ao prazo previsto de parcelas (180 meses), emitindo novos boletos de pagamento devidamente corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 01 (uma) questão em discussão: examinar a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para integrar o polo passivo de demanda que controverte prazo de amortização de contrato de financiamento estudantil - FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade para a causa (ad causam) é um atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Tem-se que a legitimidade é verificada a partir daquilo que será discutido. 5. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 6. A legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para integrar o polo passivo de demandas que versem sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é questão pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7. Neste sentido: STJ, REsp 1991752/PB, Recurso Especial 2022/0076977-6, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 06/12/2022. 8. A jurisprudência entende que, sendo o FNDE o gestor do programa e a CEF o agente financeiro, ambos são responsáveis por falhas técnicas do FIES. 9. Nesta mesma trilha: TRF5, Processo: 0800840-72.2024.4.05.8305 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 20/08/2025; TRF5, Processo: 0821854-30.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 12/08/2025; TRF5, Processo: 0004008-39.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior, j. 06/08/2025. 10. Quanto ao mérito, também não merece reparos a sentença recorrida. 11. Extrai-se da inicial que a recorrida celebrou contrato de Financiamento Estudantil - FIES com a Caixa Econômica Federal - CEF, para financiar Curso de Medicina, na Universidade Potiguar - UNP…

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