Processo 0811201-16.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0811201-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VENICIO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENICIO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão de id. 186185501, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0840385-49.2026.8.20.5001, ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, de id. 38997856, o agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, pois, embora aufira renda líquida mensal de R$ 9.459,35 (nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), afirma ter seus rendimentos integralmente comprometidos com despesas ordinárias e essenciais. Alega que o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), comprometeria seu sustento, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos, neste momento, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a pretensão liminar merece acolhimento, ao menos em caráter provisório. Isso porque o art. 101, § 1º, do CPC dispõe que, quando o recurso versar sobre decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ou acolheu pedido de sua revogação, o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a matéria, preliminarmente ao julgamento do recurso. A controvérsia recursal, portanto, diz respeito justamente à possibilidade de o agravante arcar ou não com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim, exigir o recolhimento imediato das custas antes da apreciação do pedido recursal poderia esvaziar a utilidade do agravo e comprometer o acesso à jurisdição, especialmente diante da advertência de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento da primeira parcela. Registre-se que esta decisão não importa, por ora, reconhecimento definitivo da hipossuficiência alegada, matéria que será examinada com maior profundidade após a formação do contraditório. A medida ora deferida limita-se a preservar a utilidade do recurso e impedir que a demanda originária seja obstada antes da análise da controvérsia por este Tribunal. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada de id. 186185501 (autos originários), afastando, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais no processo de origem, até ulterior deliberação deste Tribunal.…
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