Processo 0811201-54.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS nº 0811201-54.2026.8.15.0000 Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, Id 42408970, impetrado por LAIZA SILVA BATISTA e EMMILY ÁGUIDA CARLOS GOMES, alegando estar o paciente SEVERINO DO RAMO DA SILVA sofrendo suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 3ª Vara Metropolitana de João Pessoa, nos autos do processo de nº 0803268-41.2025.8.15.0331, diante da ilegalidade da decisão que manteve a sua prisão preventiva na sentença de pronúncia. Em suas razões, as impetrantes sustentam que o paciente é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121-A, §1º, I e II, §2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do CP. Alegam ausência dos requisitos da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea da decisão. Afirmam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que, diante do seu estado de saúde debilitado por cardiopatia, não se justificaria a manutenção da custódia cautelar, cabendo a sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. Assim, requerem a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. No mérito, a confirmação da ordem. É o RELATÓRIO. DECIDO. Importante ressaltar que a tutela provisória de urgência em sede de habeas corpus é medida sem qualquer amparo legal, oriunda de criação jurisprudencial para acautelar situações de flagrante teratologia, o que não ocorre no caso concreto, visto que se discute, nesse momento, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. [...]. Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. (STJ. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 147.863/PB. Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro. Decisão Monocrática. Data da Publicação: 24/05/2022) E, A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. (STJ. Habeas Corpus n.º 743.099/PB. Relator: Des. Convocado Olindo Menezes. Decisão Monocrática. Data da Publicação: 19/05/2022). Ademais, houve a fundamentação da decisão (Id 42408971), nos seguintes termos: (…) Conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incumbe ao…
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