Processo 0811202-66.2024.8.19.0204

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0811202-66.2024.8.19.0204
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811202-66.2024.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0811202-66.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00289087 RECTE: KATIA GOMES FREIRE ADVOGADO: BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES OAB/RJ-148690 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0811202-66.2024.8.19.0204 Recorrente: KATIA GOMES FREIRE Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 30, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, id. 15, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SAQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública federal aposentada em face do Banco do Brasil S.A., alegando desfalque em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com pedido de ressarcimento das diferenças não creditadas. 2. Sentença de improcedência dos pedidos com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 3. Recurso de apelação da autora, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a ciência do prejuízo somente teria ocorrido em setembro de 2023, após a decisão do STJ no referido Tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, considerando a alegação da autora de ciência recente do prejuízo ((setembro de 2023). III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem irregularidades nas contas PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 6. Ainda segundo a tese vinculante do STJ, o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, presumindo-se, salvo prova em contrário, que tal ciência ocorre no momento do saque ou da aposentadoria. 7. No caso concreto, os extratos acostados aos autos demonstram que a autora realizou o saque integral dos valores da conta PASEP em 08 de fevereiro de 2010, data que marca a ciência inequívoca sobre o valor recebido e, portanto, o termo inicial da prescrição. 8. A alegação de que a ciência somente ocorreu em 2023, não afasta a presunção fixada pelo STJ, tampouco comprova erro, dolo ou impedimento externo apto a justificar a postergação do prazo prescricional. 9. Não se verifica qualquer nulidade ou necessidade de instrução probatória adicional, uma vez que a questão da prescrição, por ser prejudicial de mérito, obsta a análise do direito material invocado. 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma, de forma reiterada, a aplicação do marco inicial da prescrição na data do saque, nos termos da…

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