Processo 0811204-66.2021.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811204-66.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anteriormente manejado nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico. A parte autora sustenta a nulidade das avenças por supostas irregularidades formais e requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente são válidos e aptos a comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização do valor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. Reconhece-se a validade jurídica dos documentos eletrônicos, conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que lhes confere presunção de veracidade quando observados os requisitos legais. 5. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, admitindo a validade da assinatura avançada quando presentes elementos que assegurem a identificação do signatário e a integridade do documento. 6. Verifica-se que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica avançada, acompanhada de biometria facial, registro de data e hora, chave de autenticação e endereço IP, elementos suficientes para comprovar a autoria e a anuência da contratante. 7. Constata-se a comprovação da disponibilização do valor pactuado por meio de documento de transferência eletrônica, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 8. A configuração da litigância de má-fé exige prova cabal do dolo, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo sua presunção. 9. A mera improcedência da ação ou a comprovação posterior da regularidade do contrato não autoriza, por si só, a aplicação de multa por má-fé, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1671598/MS). 10. Ausente demonstração inequívoca de intenção maliciosa ou de alteração dolosa da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando…
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