Processo 0811204-67.2022.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811204-67.2022.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0811204-67.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAIRY SOARES MARINHO RÉU: CARLA LACERDA DA SILVA, J PORTO ENGENHARIA LTDA, MARCOS WANDER PESSOA OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA SIMOES, CAIXA SEGURADORA SA 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porHAIRY SOARES MARINHOem face deCARLA LACERDA DA SILVA,J PORTO ENGENHARIA LTDA,MARCOS WANDER PESSOA OLIVEIRA,RAUL SILVEIRA SIMÕESeCAIXA SEGURADORA S/A, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, posteriormente interditado pela Defesa Civil. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, tendo havido declínio de competência após a exclusão da Caixa Econômica Federal, prosseguindo a demanda perante este Juízo em relação aos réus remanescentes. As contestações foram apresentadas tempestivamente. A parte autora apresentou réplica e especificou provas, requerendo prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2) Inicialmente, rejeito, nesta fase processual, as prejudiciais de prescrição/decadência suscitadas pelos réus. A controvérsia envolve alegação de vícios ocultos e/ou vícios construtivos graves, com suposta repercussão sobre a segurança, estabilidade e habitabilidade do imóvel, tendo a parte autora afirmado que a ciência inequívoca da extensão dos danos ocorreu somente após o agravamento das patologias e a atuação da Defesa Civil. Assim, a definição sobre a natureza dos vícios, o momento em que se tornaram perceptíveis, sua origem, extensão e eventual nexo causal com falha de projeto, execução, materiais, manutenção ou conservação demanda prévia dilação probatória, especialmente prova técnica de engenharia. Por tal razão, não se mostra possível, neste momento, reconhecer de plano a prescrição ou decadência alegadas, ficando a matéria reservada para apreciação em sentença, após a adequada instrução do feito. 3) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da réJ Porto Engenharia Ltda., assiste razão à defesa. A certidão acostada aos autos comprova que a pessoa jurídica teve sua inscrição no CNPJ baixada em05/06/2019, em razão deextinção por encerramento de liquidação voluntária, ou seja, antes da propositura da presente demanda perante este Juízo. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica já extinta antes do ajuizamento da ação, ausente capacidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. Assim,acolho a preliminar de ilegitimidade/ausência de capacidade processual da ré J Porto Engenharia Ltda.e, em consequência,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4) Também assiste razão à réCaixa Seguradora S/Aquanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise da inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a controvérsia decorre de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com referência à cobertura peloFGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular. A Caixa Seguradora sustenta que não construiu,…

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