Processo 0811205-15.2021.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0811205-15.2021.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0811205-15.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA LIONETE MADEIRA DA SILVA ABDALA Requerido(s): FLAVIO MACHADO CASTELLAR FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 171. A parte Executada alega que por ser beneficiária da justiça gratuita os honorários de sucumbência pleiteados pela parte Exequente (EP 125) estariam sob condição suspensiva de exigibilidade. A parte Exequente apresentou contrarrazões requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela Executada (EP 174). No EP 175 foi certificada a tempestividade da referida impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o breve relato. . Decido Analisando os autos, verifica-se que a R. Sentença proferida no EP 115 condenou, dentre outros, a parte Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, entretanto, determinou a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários sucumbenciais em razão da justiça gratuita concedida à parte De acordo com o art. 98, §3º, do CPC: § 3º vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em que pese os documentos apresentados no EP 125, esses não tem o condão, por si só, de demonstrar a alteração patrimonial da parte Executada. Considerando que a parte Executada é beneficiária da justiça gratuita, bem como que a parte Exequente não comprovou a modificação da situação financeira da parte Executada, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao EP merece prosperar, uma vez que fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se que, no caso em tela, a obrigação fica apenas suspensa, pois uma vez comprovado que deixou de existir situação que deu causa ao deferimento da justiça gratuita, pode o Exequente exigir o pagamento do crédito, conforme art. 98, §3º, do CPC. Frise-se que, apenas a obrigação em relação aos honorários sucumbenciais fica suspensa, devendo a presente ação prosseguir em relação ao valor principal fixado na R. Sentença do EP 115, e requerido pela parte Exequente no EP 125.2. ANTE O EXPOSTO, a impugnação ao cumprimento de sentença (EP ), para acolho reconhecer que o débito referente aos honorários sucumbenciais está sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a redução do montante executado, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC. Determino a anotação de justiça gratuita no cadastro dos presentes autos em favor da parte Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 141. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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