Processo 0811208-17.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0811208-17.2026.8.14.0051 REQUERENTE: DAMIERVELY WANDA MOURAO LOPES Advogado(s) do reclamante: LORENA PRINTES HENRIQUES ROCHA REQUERIDO: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Na presente manifestação, a Autora supriu a falta apontada trazendo aos autos Extrato Oficial emitido pela SERASA em 01/07/2026 Id. 181720157, no qual consta apontamento restritivo ativo efetuado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente a débito vencido em 23/12/2024. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial Id 179808620, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que a dívida discutida nos autos foi integralmente adimplida junto à cessionária do crédito (Fundo de Investimento Ipanema X RESP LIMITADA), conforme declaração de quitação e comprovante de pagamento acostados Id. 179808626, revelando-se ilegítima a manutenção da negativação cadastral em seu CPF por parte do cedente original (Banco Santander). Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que a permanência indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito restringe ilegalmente seu acesso ao mercado de consumo e financiamentos, o que prejudica a continuidade de sua atividade profissional como microempreendedora do ramo alimentício e ocasiona sérios prejuízos financeiros bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar. Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: proceda à baixa/exclusão provisória da anotação restritiva existente em nome da Autora (DAMIERVELY WANDA MOURAO LOPES, CPF sob os cuidados deste Juízo), decorrente do débito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 1.143,43, com vencimento em 23/12/2024 (conforme extrato de Id. 181720157; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a…
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