Processo 0811208-46.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811208-46.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Habeas Corpus nº 0811208-46.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTES: Sandro Severino Gomes de Lima e Valber Soares de França PACIENTE: JOSE WESLLEN DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias / Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA CAUSA. FALTA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não estando o pedido de habeas corpus instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa, especialmente a decisão judicial que serviu de lastro para a expedição do mandado de prisão, dele não se conhece, conforme dispõe o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É ônus exclusivo da parte impetrante promover a instrução suficiente do writ com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar a análise do alegado constrangimento ilegal. Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sandro Severino Gomes de Lima e Valber Soares de França, em favor de JOSE WESLLEN DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias e o Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais. Narra a impetração que o paciente cumpria pena sob monitoramento eletrônico quando, em 20/12/2025, sofreu grave acidente de motocicleta, o que teria ensejado a cessação do funcionamento do dispositivo. Afirma que, após cerca de cinco meses sem alertas do sistema, sobreveio decisão de regressão cautelar para o regime fechado sem sua oitiva prévia, culminando em sua prisão em 25/05/2026. Alega, ainda, nulidade da audiência de custódia (Processo nº 0801661-93.2026.8.15.0351), por ter sido realizada via videoconferência sob fundamentação genérica, além de aduzir a ilegalidade decorrente da dispensa do exame de corpo de delito e a ausência de dolo na violação da monitoração. Diante disso, requer a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, boletim de atendimento hospitalar e receituário médico. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o presente habeas corpus não reúne as condições mínimas de admissibilidade, devendo ser extinto sem resolução de mérito por deficiência na instrução. Como se sabe, o habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, exigindo que o direito alegado seja comprovado mediante prova documental pré-constituída. Por não admitir dilação probatória, é dever do impetrante colacionar aos autos todos os elementos necessários para que este Tribunal possa verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. No caso concreto, as teses da impetração residem na ilegalidade da regressão cautelar de regime de cumprimento de pena e em supostas nulidades na realização da audiência de custódia. Ocorre que, embora a defesa tenha acostado os documentos referentes ao atendimento médico do paciente, não colacionou a decisão que determinou a regressão cautelar de regime (decisão constritora), tampouco cópia do termo da audiência de custódia que reputa nula, inviabilizando por completo o exame das alegações. Note-se que a parte impetrante limitou-se a…

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