Processo 0811208-84.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811208-84.2026.8.10.0000 Relator Substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Agravante : Domingos Aurino Ribeiro Advogado : Dr. Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757-A) Agravada : Regina de Jesus Campos Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Guimarães, que nos autos de origem, deferiu o pedido de gratuidade da Justiça em menor extensão ao Agravante, facultando-lhe o recolhimento das custas em quatro parcelas iguais e sucessivas (ID 54697299). Em suas razões, o Agravante devolve, em síntese, a alegação de que faz jus ao benefício da Justiça gratuita, aduzindo que o Juízo a quo não lhe oportunizou a comprovação dos requisitos para a concessão da benesse (ID 168323781). Liminar concedida (ID 54953675). Agravo Interno e Contrarrazões interpostos pela Agravada nos IDs 56045243 e 56045246. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 56256751). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade (dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida como condição para o conhecimento da matéria devolvida, nos termos do CPC, art. 98 §5º, 1ª parte), conheço do Recurso. Considerando a existência de jurisprudência firme sobre o tema nesta Corte e nos Tribunais Superiores, em atenção à prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, decido monocraticamente. Tenho que ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça sem oportunizar ao Agravante a comprovação de sua hipossuficiência para o recolhimento das custas sem prejuízo da subsistência, o Juízo a quo deixou de observar o que dispõe expressamente o CPC, art. 99 §2º, o que configura o error in procedendo que enseja a nulidade da decisão agravada. Contudo, considerando os elementos probatórios juntados pelo Agravante nestes autos e no feito de origem, verifico que a causa se encontra apta para imediato julgamento. Nesse caminho, o STJ vem de decidir que “A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”. A presunção de hipossuficiência financeira para fins da gratuidade judiciária não decorre do estado de miserabilidade e apenas será afastada em caso de restar evidenciada a falta dos pressupostos legais à sua concessão (STJ – AREsp: 1966864 MS 2021/0261864-6, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 23/5/2022). Na espécie, verifico que o Agravante, policial militar aposentado, aufere rendimentos exclusivamente de sua aposentadoria, recebida no montante líquido de cerca de R$ 5 mil (contracheque de ID 54697304), o que evidencia a impossibilidade de recolhimento das custas de ingresso, calculadas em cerca de R$ 16 mil (considerado o valor atribuído à causa), sem que o Recorrente comprometa sua subsistência. A análise do pedido de gratuidade da Justiça demanda a avaliação individualizada do caso concreto, sendo a concessão integral da gratuidade da Justiça, pelo que consta nos autos, a medida adequada para “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo” (STJ, 3ª T., REsp 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto, confirmando a liminar e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso, para…
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