Processo 0811209-90.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811209-90.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0811209-90.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ERINALDO SANTOS LEITE Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ERINALDO SANTOS LEITE em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0840030-39.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, bem como rejeitou o requerimento de tramitação do feito pelo sistema do Juízo 100% Digital. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que os descontos questionados decorrem de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter sido devidamente esclarecida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Defende a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Alega, ainda, que o indeferimento da tramitação do processo pelo sistema do Juízo 100% Digital carece de fundamentação concreta, sustentando que a adoção da modalidade virtual encontra amparo na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo prejuízo ao regular desenvolvimento do feito. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a tramitação do processo pelo sistema do Juízo 100% Digital. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, razão pela qual encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A concessão de tutela recursal em Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Assim, para o deferimento da tutela recursal, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade jurídica da tese deduzida, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela possibilidade de ocorrência de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. Com efeito, o agravante sustenta a ocorrência de vício de consentimento na contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, afirmando ter acreditado estar…

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