Processo 0811211-73.2024.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811211-73.2024.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811211-73.2024.8.14.0040 APELANTE: ALISSON APARECIDO CARMO SOUZA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu ação revisional de contrato de financiamento sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado entre a instituição financeira e terceiro estranho à lide, inexistindo vínculo jurídico direto entre o autor e o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível reformar a decisão monocrática que manteve a extinção do processo; (ii) estabelecer se o agravante possui legitimidade ativa para propor ação revisional de contrato celebrado por terceiro; (iii) determinar se a teoria do consumidor por equiparação autoriza a legitimação ativa em demandas revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa constitui condição da ação e exige vínculo jurídico direto entre a parte autora e a relação material discutida, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 4. O contrato de financiamento foi celebrado exclusivamente entre a instituição financeira e terceiro, inexistindo relação jurídica entre o agravante e o banco. 5. A assunção de dívida por terceiro depende de consentimento expresso do credor, conforme art. 299 do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Documento unilateral denominado “declaração de real consumidor” não supre a exigência legal de anuência do credor nem opera cessão da posição contratual. 7. A teoria do consumidor por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC) não se aplica para ampliar legitimidade ativa em ações revisionais, limitando-se a hipóteses de acidentes de consumo e práticas abusivas. 8. A posse do bem e o pagamento das parcelas por terceiro não geram sub-rogação automática nem conferem legitimidade para revisão contratual. 9. A função social do contrato não afasta requisito processual de ordem pública, como a legitimidade ad causam, devendo ser interpretada em harmonia com o sistema jurídico. 10. A condenação em custas e honorários decorre da sucumbência e observa o art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para propor ação revisional de contrato bancário pertence às partes que integram a relação contratual ou a quem regularmente a suceda com anuência do credor. 2. O terceiro que apenas detém a posse do bem e realiza o pagamento das parcelas, sem assunção formal da dívida, não possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais. 3. A teoria do consumidor por equiparação não autoriza, por si só, a ampliação da legitimidade ativa em demandas revisionais sem vínculo jurídico direto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, 485, VI, 1.021 e 1.022; CC, arts. 299 e 421; CDC, arts. 17 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1052638-74.2024.8.26.0576, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 15.12.2025; TJ-GO, Apelação nº 0390236-41.2015.8.09.0011, Rel. Des.…

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