Processo 0811216-50.2016.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0811216-50.2016.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: C. de C. de L. A. do C. S. de M. G. do S. - S. C. S. M. Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Embargada: I. E. dos S. Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Interessado: R. F. C. Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Perita: C. Z. D. R. B. Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRADIÇÃO -INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 4. Não há contradição interna no acórdão quando a referência a elementos de prova constantes do primeiro laudo pericial não constitui fundamento exclusivo da condenação, mas mero reforço argumentativo dentro de contexto probatório mais amplo. 5. O reconhecimento do dano moral apoiou-se, de forma autônoma, nos prontuários médicos, na segunda perícia, na comprovação de contusão em joelho e fratura de pé esquerdo, no retorno da autora ao atendimento médico após a alta em razão de dores e na condição de vítima idosa à época do acidente. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com a valoração da prova e com a manutenção da condenação por danos morais, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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