Processo 0811217-80.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811217-80.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo C G NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado(s): Apelação Cível nº 0811217-80.2023.8.20.5106 Agravante: Município de Mossoró Advogado: Everton Medeiros Dantas Agravado: C G Negócios Imobiliários Eireli – Me Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra C G Negócios Imobiliários Eireli - ME, por ausência de pressuposto processual, em razão de a empresa executada ter sido regularmente baixada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) em 01/09/2022, antes do ajuizamento do feito. O agravante requer a reforma da decisão monocrática e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, com a possibilidade de redirecionamento aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica regularmente extinta antes da propositura da ação implica ausência de pressuposto processual apta a ensejar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, de modo que, extinta a empresa executada antes do ajuizamento da execução fiscal, fica configurada a ausência de capacidade processual e, por conseguinte, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A dissolução voluntária de pessoa jurídica não se equipara à dissolução irregular, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN, sendo insuficiente, para tanto, o mero inadimplemento tributário, conforme a Súmula nº 430 do STJ e a posição consolidada da Primeira Seção do STJ no Recurso Repetitivo nº 1.101.728/SP. 6. O art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, embora preveja a possibilidade de lançamento e cobrança de tributos após a baixa da empresa e a responsabilidade solidária dos sócios, não dispensa a comprovação e apuração, em processo administrativo ou judicial, das irregularidades praticadas pelos responsáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica regularmente extinta antes da propositura da ação implica ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.