Processo 0811222-45.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811222-45.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0811222-45.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOHANNA PEIXOTO VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YOHANNA PEIXOTO VILELA RÉU: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C SENTENÇA Trata-se demanda ajuizada porYOHANNA PEIXOTO VILELAajuizada em face deASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANÇA E AO IDOSO - HOSPITAL DOS PLANTADORES DE CANA, na qual pleiteia o recebimento do auxílio residência em pecúnia, correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa, como compensação pela falta de moradia fornecida pela instituição ré desde o início da residência médica em ginecologia e obstetrícia(05/03/2018),até o seu término (04/03/2021). Como causa de pedir, narra a parte autora que cursou Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia no Hospital dos Plantadores de Cana de 05/03/2018 a 04/03/2021, recebendo como último valor mensal de bolsa R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) (bruto). Alega que, apesar da Lei nº 6.932/81 prever a concessão de moradia aos médicos residentes, a autora nunca recebeu auxílio para essa finalidade, nem em forma de moradia, nem em dinheiro. Com a inicial (ID 122603277)vieram dos documentos do ID 122603281/122603298. Despacho ao ID 179429299, determinando a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 182348864 com os documentos do ID 182350456/182350469, na qual suscita preliminar de ilegitimidadepassiva efalta de interesse processual. No mérito, sustentou que aresponsabilidade pelopagamento mensal da bolsa da autora é do Ministério da Saúde. Alega, ainda,que a requerente nunca comunicou a necessidade de moradia em Campos dos Goytacazes, levando a crer que ela já possuía residência e, portanto, não necessitava de auxílio financeiro para tal fim. A parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e pelo julgamento antecipado da lide ao id. 198564217. Réplica no ID 202570991. A parte autora postulou pela depoimento pessoal da parte ré e pelo produção da prova testemunhal ao id. 201147138. É o relato. DECIDO. Em primeiro lugar, destaco ser desnecessária a produção de outras provas.Com efeito, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo. Nessa linha, desnecessária a prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal da parte ré, assim como aa produção da prova testemunhal, uma vez que através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, bem como, dos documentos juntados aos autos, se tornam inúteis ao deslinde da controvérsia suscitada no processo. Portanto, considerando a falta de pertinência da prova pleiteada, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Ainda, resta questão processual pendente quanto ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte ré. Segundo a Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça…

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