Processo 0811225-28.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811225-28.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811225-28.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JCM NITEROI REFRIGERACAO LTDA RÉU: AIR SHIELD DO BRASIL LTDA, BANCO SOFISA S A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0811225-28.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A JCM NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO), qualificada no index 59977422, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de AIR SHIELD DO BRASIL LTDA., qualificada no index 59977422, e BANCO SOFISA S/A., qualificada também no index 59977422, sustentando que atua no ramo de comercialização de eletrodomésticos, refrigeração e acessórios, possuindo sólida reputação no mercado, construída ao longo dos anos mediante tradição, eficiência organizacional e pontualidade no cumprimento de suas obrigações. Narra que adquiriu produtos para revenda junto à primeira ré, Air Shield, no valor total de R$ 25.471,63, ajustando o pagamento por meio de boletos bancários com vencimentos em 14/10/2022, 31/10/2022, 29/11/2022 e 13/12/2022. Sustenta que, ao receber os boletos, verificou que os títulos haviam sido negociados pela primeira ré com empresa de factoring denominada Banco Continental, razão pela qual efetuou integralmente os pagamentos nos respectivos vencimentos, quais sejam: R$ 6.402,59 em 14/10/2022, R$ 6.333,23 em 31/10/2022, R$ 6.333,23 em 29/11/2022 e R$ 6.402,58 em 13/12/2022, todos em favor do Banco Continental, figurando a Air Shield como beneficiária final, conforme comprovantes anexados aos autos. Relata, contudo, que, mesmo após a quitação integral dos títulos, passou a receber cobranças promovidas pela segunda ré, Banco Sofisa, circunstância que reputou inicialmente decorrente de equívoco, motivo pelo qual buscou solução administrativa junto à primeira demandada. Argumenta que, apesar das tratativas, continuou sendo alvo de cobranças e foi surpreendida com o protesto de título no valor de R$ 6.402,59, já devidamente adimplido, bem como com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito mantidos pelo SERASA, em razão desse mesmo título e de outro igualmente pago, no valor de R$ 6.402,59, com vencimento em 13/12/2022, conforme documentos acostados. Aduz que a primeira ré, reconhecendo a inexistência do débito, emitiu carta de anuência em seu favor, documento que, segundo sustenta, confirma de forma inequívoca a quitação das obrigações decorrentes da relação comercial mantida entre as partes. Argumenta que, não obstante as tentativas de resolução extrajudicial, as cobranças indevidas, o protesto e a manutenção das restrições creditícias persistiram, ocasionando dificuldades para obtenção de crédito junto a instituições financeiras e fornecedores, comprometendo o regular exercício de sua atividade empresarial e ocasionando prejuízos à sua imagem comercial. Alega que a conduta das rés caracteriza cobrança indevida e negativação ilegítima, ensejando a tutela jurisdicional para cessação dos atos lesivos e reparação dos danos suportados. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento de todas as cobranças relacionadas à controvérsia, a baixa dos protestos existentes e daqueles eventualmente futuros, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de…

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