Processo 0811226-56.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811226-56.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811226-56.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CAROLINA DE AZEVEDO ALMEIDA Advogado Advogados do(a) AUTOR: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA - MA24389 Requerido(a) REU: JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA, JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA LTDA Advogado Advogado do(a) REU: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto cumulada com Danos Morais e Materiais proposta por CAROLINA DE AZEVEDO ALMEIDA em face de JÚLIA LOUZARDO SOARES E SILVA e JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA LTDA (CONSTRUTORA LOUZARDO), todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu, de forma quitada, juntamente com seu companheiro, um imóvel residencial pelo valor de R$ 410.000,00, tendo desembolsado ainda R$ 23.889,21 a título de ITBI e despesas cartorárias, totalizando R$ 433.889,21. Informa que, posteriormente, a titularidade do contrato de promessa de compra e venda foi integralmente transferida para seu nome por meio de aditivo contratual. Sustenta que, após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, goteiras, alagamentos, paredes fora de prumo, desalinhamento de portas, muro de divisa curvo, mau funcionamento das instalações hidráulicas e elétricas, odor proveniente da tubulação de esgoto e baixa pressão no fornecimento de água. Aduz que laudo técnico de engenharia confirmou a existência das patologias construtivas, bem como a execução da obra em desacordo com o projeto aprovado, destacando a substituição do telhado originalmente previsto por cobertura metálica, com prejuízo ao desempenho termoacústico do imóvel. Afirma, ainda, que as rés confeccionaram documentos contendo erro material quanto ao endereço do imóvel e aos confrontantes, impedindo a regular transferência da propriedade perante o registro imobiliário. Diante desse cenário, requer a rescisão do contrato de compra e venda por vício redibitório, a restituição do valor integral de R$ 433.889,21, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 26.250,00 (referentes a gastos com móveis planejados e placas de energia solar instaladas no local) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (Id. 162236808), tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, as quais foram integralmente quitadas pela autora ao longo da instrução (Ids. 163549950, 170138847, 170138850, 172896379, 175891371 e 179499770). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação tempestiva conjunta (Id. 177707276). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da sócia administradora Júlia Louzardo Soares e Silva, sob o argumento de que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos. No mérito, defenderam a inexistência de relação de consumo, sustentando tratar-se de venda de imóvel próprio regida estritamente pelo Código Civil. Argumentaram a inocorrência de vícios ocultos estruturais, classificando as imperfeições apontadas como meros detalhes estéticos e funcionais plenamente reparáveis, que não comprometem a habitabilidade do bem. Atribuíram o vazamento hidráulico à suposta ação externa de roedores que teriam danificado a tubulação e requereram a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos para afastar a…

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