Processo 0811226-79.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811226-79.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811226-79.2024.4.05.8300 APELANTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NICHELLE MOURA ALVES - RJ221774 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto ANDERSON SILVA DOS SANTOS com fundamento no art. 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento óleo pure cannabidiol full spectrum, ou, em substituição, o extrato de Canabis Sativa à parte demandante para o tratamento da doença Transtorno de ansiedade (CID 10 F41.9), Fibromialgia (CID10 M79.7) e Transtorno Depressivo Grave com surtos psicóticos (CID10 F32.3), e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido pro rata aos patronos dos réus. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. ASPECTO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A sentença ainda condenou o Demandante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido 'pro rata' aos patronos dos Demandados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita. 2. A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 3. Depreende-se, pois, que a Constituição Federal atribuiu aos aludidos Entes Federativos responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles (de forma isolada ou conjuntamente) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. 4. Sobre o assunto, o col. Supremo Tribunal Federal - STF já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, ao julgar o RE 855178/RG (Tema 793), em sede de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Esse precedente de efeito vinculante, no entanto, teve seus efeitos limitados no julgamento do Tema 1234 (RE 1366243/SC), também pelo c. STF, em sede de Repercussão Geral, pois deixou de ser aplicado a medicamentos, restringindo-se aos processos que pleiteiam próteses, órteses, procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema…

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