Processo 0811227-27.2025.8.15.0731
TJPB • Monitória
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2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0811227-27.2025.8.15.0731 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARCOS JOSE SILVA ALVES INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 163899054, que temo seguinte teor: 1. Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MARCOS JOSÉ SILVA ALVES, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora do réu no valor de R$ 82.714,45 (oitenta e dois mil setecentos e catorze reais e quarenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações relativas a contrato de abertura de conta-corrente com limite de cheque especial, utilização de cartão de crédito e de Cédula de Crédito Bancário de nº C31730516-2, celebrada em 04 de dezembro de 2023 (ID 127699167). Sustenta que restaram inúteis os esforços amigáveis para o recebimento do crédito, requerendo a expedição de mandado de pagamento e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais (ID 127699167). Comprovado o recolhimento das custas iniciais e das despesas para cumprimento do ato (ID 128281859). O promovido foi regularmente citado (ID 136786932). O réu ofereceu embargos monitórios (ID 155507906), sustentando preliminar de inépcia da petição inicial, ausência de demonstrativos claros da evolução do débito e não assinatura do contrato. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução decorrente de cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização de juros sob a Tabela Price (ID 155507909). Requer, outrossim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e a compensação de valores relativos à sua conta capital (ID 155507909). Por fim, o requerido invoca a aplicação da Lei do Superendividamento para solicitar a instauração de processo de repactuação de dívidas, oferecendo proposta de pagamento parcelado de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Intimada, a parte autora ofereceu resposta aos embargos monitórios (ID 160712948). Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade dos encargos pactuados, sustenta a inadequação da via eleita para fins de repactuação de dívida coletiva e comprova que a integralidade dos créditos do devedor em sua conta capital já foi devidamente utilizada para amortizar o saldo devedor em aberto. Juntou demonstrativos contábeis pormenorizados (ID 160714249) e o extrato da conta capital do devedor (ID 160714250), requerendo a total rejeição dos embargos (ID 160712948). É o relatório. DECIDO. 2. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora apresentou impugnação ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo réu, com base no art. 100 do Código de Processo Civil, argumentando que a remuneração por ele percebida afasta a alegação de insuficiência de recursos (ID 160712948). O embargante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que sua situação de endividamento e os encargos de sua folha de pagamento inviabilizam o custeio das despesas do processo sem…
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