Processo 0811227-92.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0811227-92.2023.8.10.0001 AUTOR: PABLO HENRIQUE LOPES LEITAO Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DAYANE DE SOUSA MESQUITA - MA22532, JAQUELYNE NAYANE DE SOUSA BRITO - PI19231, NICEIA BASTOS PINHEIRO - MA22596 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por PABLO HENRIQUE LOPES LEITAO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença, pugnando o valor de R$ 8.444,82 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Sentença de ID Num. 105924638, julgou procedente os pedidos formulados pelo autor. O Executado interpôs recurso de apelação (ID Num. 112645045). Devidamente intimada para se manifestar a parte Exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID Num.123396826. Acordão de ID Num.156645428, negou provimento ao apelo. Certidão de transito em julgado do recurso interposto pelo Município de São Luís em ID num.156645433. Ato Ordinatório de ID Num. 156645434, intimou as partes para requererem o que entendessem de direito. Em petição de ID Num.157704322, o exequente requereu o cumprimento de sentença. Intimado para se manifestar, o Município de São Luís (ID Num.175474758), não impugnou a execução, concordando com os cálculos de ID.157706848, requerendo que não fossem arbitrados honorários da execução, tendo em vista que este não impugnou. Em manifestação de ID Num.165988083, o Exequente trouxe aos autos os dados bancários para transferência do valor devido. Despacho de ID Num. 169874055, intimando o Município de São Luís para impugnar a execução e caso o mesmo impugnasse alegando excesso, deveriam ser remetidos à contadoria judicial. Em petição de ID Num. 175474758 o Ente Estatal informou que não impugnaria a execução, concordando com os cálculos. Manifestação de ID Num.175540927, o Exequente requereu os honorário sucumbênciais da execução. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, a parte executada concorda com os cálculos apresentados pelo Exequente, qual seja, o valor de R$ 8.444,82 ( oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) ID Num.157706848. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Essa decisão representa uma mudança de entendimento do STJ, que anteriormente admitia a fixação de honorários nessa situação. A modulação dos efeitos definiu que a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 1º de julho de 2024, verifico que o cumprimento de sentença foi iniciado em 19/08/2025, ou seja, após do julgado. Portanto, nos casos em que a Fazenda Pública não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença iniciado após essa data, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando o crédito é…
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