Processo 0811228-64.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811228-64.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811228-64.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ULYSSES DE OLIVEIRA SOUSA AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar, por meio da qual o autor pretendia a suspensão dos efeitos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por cooperativa médica e da penalidade disciplinar aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento após o exercício de juízo de retratação pelo magistrado de origem, com reconsideração integral da decisão agravada e deferimento da tutela provisória anteriormente indeferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem exerce juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, e reconsidera integralmente a decisão agravada, deferindo a tutela provisória de urgência postulada pelo agravante. A reconsideração integral da decisão impugnada satisfaz integralmente a pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento. O interesse recursal exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, as quais desaparecem quando o resultado pretendido é alcançado no próprio juízo de origem. O art. 1.018, §1º, do CPC determina que, reformada integralmente a decisão agravada pelo magistrado de origem, o relator considere prejudicado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A reconsideração integral da decisão agravada pelo juízo de origem, em sede de juízo de retratação, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. O desaparecimento da utilidade prática do provimento jurisdicional recursal extingue o interesse processual superveniente. O art. 1.018, §1º, do CPC impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento quando houver reforma integral da decisão recorrida pelo magistrado de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.018, §1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela recursal interposto por ULYSSES DE OLIVEIRA SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar nº 0843889-66.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. A decisão agravada, lançada no id 174101412, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consignando, em síntese, que as alegações relativas à parcialidade do órgão julgador, cerceamento de defesa, mutação fática entre imputação e condenação e vício de competência demandariam dilação probatória e análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, além de reconhecer a necessidade de cautela diante da presunção de legitimidade…

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